1- O presente Regulamento de Exercício de Clínica de Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários, adiante designado por Regulamento, aplica-se a todos os médicos veterinários inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários de Angola, adiante designada por Ordem, que exerçam actividade clínica médico-veterinária em animais de companhia.
2- O cumprimento do Regulamento não dispensa o cumprimento do Estatuto da Ordem, Código Deontológico Médico-Veterinário e demais regulamentos da Ordem.
Para efeitos do presente Regulamento, entende – se por:
1- Clínica dos Animais de Companhia, ou abreviadamente CAC, a actividade em ciências veterinárias, que se dedica à profilaxia e tratamento das doenças e orienta o maneio e alimentação de animais de companhia.
2- Centro de Atendimento Médico Veterinário, ou abreviadamente centro, o local especialmente concebido e preparado para o exercício de CAC.
3- Director Clínico ou, abreviadamente Director, o médico veterinário que orienta técnica e cientificamente o Centro e se responsabiliza pela organização da actividade clínica.
4- Local de Alojamento, o local destinado à hospedagem ou à reprodução de animais de companhia.
O exercício regular de Clínica de Animais de Companhia, exceptuando o atendimento domiciliário e as campanhas de profilaxia obrigatórias, só poderá ter lugar em Centros que:
a) hajam sido classificados pela Comissão de Inspecção ;
b) sejam dirigidos por um Director acreditado pela Ordem;
c) mantenham em dia o respectivo registo junto da Ordem.
1- Fica sujeito a registo interno obrigatório, neste Regulamento designado apenas por Registo Obrigatório, junto do Conselho Directivo:
a) A abertura, mudança de local ou encerramento do Centro;
b) Proposta de Director, acompanhada de Curriculum;
c) Identificação dos médicos veterinários que fazem parte do corpo clínico, que obrigatoriamente devem estar inscritos na Ordem;
d) Planta e memória descritiva das instalações;
e) Horário de funcionamento do Centro e horários de trabalho dos médicos veterinários;
f) Classificação do Centro;
g) Identificação do proprietário do Centro;
h) Qualquer alteração relativa aos dados, elementos ou informações referidas nas alíneas anteriores.
2- A cada Centro será atribuído um número de registo provisório, após a aceitação provisória do Director pelo Conselho Regional, sendo que a classificação proposta, entrará provisòriamente em vigor até ao seu sancionamento.
3-Compete ao Director ou ao candidato a Director promover e manter devidamente actualizado o Registo Obrigatório Anual.
4-O Conselho Directivo poderá cancelar o registo do Centro que não respeite as normas do presente Regulamento.
1- Os Centros são classificados, do seguinte modo:
a) Consultório Médico-Veterinário.
b) Clínica Médico-Veterinária.
c) Hospital Médico-Veterinário.
2- Sem prejuízo da obtenção da Licença de exploração por parte da autoridade veterinária da região, todos os Centros devem dedicar-se, cumulativamente, à Clínica dos Animais de Companhia, possuir acessos independentes para a via pública, não ter comunicação directa com quaisquer outros estabelecimentos e dispôr de instalações sanitárias.
3- O Consultório Médico – Veterinário deve, preencher, comunicativamente, as seguintes condições mínimas:
a)Possuir sala de espera e de consulta independentes.
b)Possuir uma área útil mínima de 20 m 2.
4) A Clínica Veterinária, deve preencher, cumulativamente, os requisitos mínimos aplicáveis ao Consultório Veterinário e ainda:
a)Possuir zona de recepção, que pode estar englobada na sala de espera.
b)Possuir sala de cirurgia e sala de consultas independentes.
c)Possuir zona apropriada de preparação e esterilização de material, bem como dispôr de local para armazenamento de materiais e medicamentos.
d)Dispor de equipamento médico e de meios auxiliares de diagnóstico, adequados à execução de exames de rotina e específicos, bem como outro equipamento cirúrgico adaptado à terapêutica utilizada.
e)Praticar um horário de atendimento ao público de, pelo menos, 30 horas semanais, podendo em circunstâncias justificadas ser reduzido a um período não inferior a 20 horas semanais.
5-O Hospital Veterinário, deve preencher, cumulativamente, os requisitos mínimos aplicáveis à Clínica Veterinária e ainda:
a)Possuir sala independente de preparação e de esterilização de material, bem como sala de armazenagem de materiais e medicamentos.
b)Possuir sala de tratamentos, sala para isolamento sanitário, sala de pessoal, sala para laboratório e instalações para hospitalização.
c)Manter um serviço permanente de urgências.
6-Os Consultórios, Clínicas e Hospitais Veterinários devem adoptar providências para que o lixo hospitalar não constitua qualquer perigo para a saúde pública.
1- As candidaturas para classificação dos Centros são apreciadas por uma Comissão, neste Regulamento também designada por Comissão de Inspecção, composta por tês elementos designados pelo Conselho Regional, que as submeterão à apreciação do respectivo Conselho Regional e que serão enviadas (com o respectivo parecer) para a homologação do Bastonário, num período não superior a 90 dias.
2- A Comissão de Inspecção, o Conselho Regional e o Bastonário, podem solicitar os esclarecimentos que tiverem por convenientes, interrompendo-se em tal caso o prazo referido nos números anteriores.
3- No prazo máximo de 90 dias, após a verificação de quaisquer alterações, que possam determinar a alteração da classificação atribuída ou o cancelamento do seu registo, devem as mesmas ser comunicadas pelo Director do Centro ao Conselho Regional, que após avaliação pela Comissão de Inspecção as submeterá ao Bastonário.
4- Será concebida pela Ordem a documentação referente à classificação dos Centros, a qual deverá obrigatoriamente constar de toda a documentação, em uso no referido Centro, assim como o número de registo.
5- Os Centros deverão ter a identificação da respectiva classificação de forma visível no exterior das instalações.
1- Nos Consultórios Veterinários podem ser exercidas as seguintes actividades:
a) Consulta externa;
b) Profilaxia, que inclui alimentação, dietética, higiene, higiene oral, controlo de reprodução, desparasitação externa e interna, vacinação e outras;
c) Terapêutica clínica que não necessite de internamento do animal;
d) Pequena cirurgia, sendo consideradas as intervenções que apenas necessitam de tranquilização e/ou analgesia, ou outro tipo de cirurgia desde que possua sala de cirurgia independente.
e) Colheitas e ou análises de amostras;
f) Exames clínicos complementares, para os quais estiver tecnicamente equipado;
g) Identificação animal;
h) Assistência imediata a casos urgentes de qualquer natureza, os quais devem ser encaminhados para outro Centro se a sua natureza exceder a competência do Consultório Veterinário.
2- Nas Clínicas Veterinárias podem ser exercidas as seguintes actividades:
a) As do Consultório Veterinário;
b) Terapêutica de grande cirurgia para a qual o Centro esteja adequadamente equipado.
3- Nos Hospitais Veterinários podem ser exercidas as actividades e intervenções clínicas médico-veterinárias para as quais se encontrem devidamente equipados, incluindo as que necessitem de hospedagem com fins médicos veterinários, com garantias de qualidade e segurança para homens e animais, para além das que são indicadas aos consultórios e clínicas veterinárias.
1- O Director, deve possuir boa capacidade de organização e preparação técnico-científica e experiência em clínica de animais de companhia.
2- O Director, deve ser um médico veterinário, inscrito e acreditado pela Ordem, sendo responsável pela organização da actividade clínica nos Centros e Locais de Alojamento.
3- O Director deve zelar para que a assistência clínica nos Centros respeite o Estatuto, o Código Deontológico Médico Veterinário e demais Regulamentos da Ordem.
4- O Director deve orientar os cuidados de maneio aos animais detidos nos locais de Alojamento, sendo igualmente o responsável sanitário.
5- O Director não pode dirigir mais de dois Centros ou Locais de Alojamento.
6- O Director deve facultar o acesso às instalações de que é responsável, para efeitos da sua avaliação e classificação pelos elementos designados pela Ordem.
7- O Bastonário, sob proposta do Conselho Profissional e Deontológico, poderá proceder ao cancelamento da inscrição e acreditação do Director, desde que seja punido com qualquer sanção disciplinar.
1- Os proprietários dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário, podem ser ou não médicos veterinários.
2- Nos casos em que a propriedade não seja de um médico veterinário, deve vigorar a obrigatoriedade da existência de um Director Clínico, que como consta no Artigo 8º do presente Regulamento, deve ser um médico veterinário inscrito e acreditado pela Ordem dos Médicos Veterinários de Angola.
1- Atendimento ao Domicilio – acto médico exercido por um médico veterinário, inscrito e acreditado pela Ordem, destinado ao atendimento de animais ao domicílio (vacinação, desparasitação, casos urgentes, com excepção de actos cirúrgicos).
2- Ambulatórios Veterinários – são dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativo.
Os Ambulatórios Veterinários devem possuir um sector de atendimento com:
a)Sala de recepção;
b) Mesa impermeabilizada de fácil higienização;
c)Consultório;
d)Lavatórios;
e)Arquivo médico.
3- Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário – é o veículo utilitário vinculado a um Centro de Atendimento Médico- Veterinário, unicamente para o transporte de animais, não sendo permitida a realização de consultas, vacinação ou quaisquer outros actos médico-veterinários.
a) A Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário só pode ter gravado o nome, o logótipo, o endereço, telefone, serviços prestados pelo estabelecimento e horário de atendimento, sendo vedada a sua utilização para fins comerciais
b) A Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário pode prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à saúde animal, saúde pública, pesquisa e ensino profissional.
c) O Centro de Atendimento Médico Veterinário deve comunicar por escrito, ao Conselho Regional, a entrada em funcionamento da Unidade Móvel, com a antecedência mínima de 30 dias antes do início dos serviços.
1-Todos os locais em que seja prestada assistência médico-veterinária, devem promover o respectivo registo e conformar-se com as demais disposições de funcionamento no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigôr do presente Regulamento.
2-Excepcionalmente, as classificações atribuídas por força do número anterior, poderão ser revistas num período de 180 dias, a contar da data de classificação, mediante solicitação devidamente justificada e fundamentada do Director.
3-Nos Centros não conformes aos requisitos deste Regulamento, quer pelo carácter das instalações, quer pela natureza do seu equipamento, é determinada a sua reconversão, num período não superior a 30 dias.
4-Pela classificação, registo e certificação de cada Centro é devida uma taxa de montante a fixar anualmente pelo Conselho Directivo da Ordem.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Directivo.
Este Regulamento entra em vigôr após aprovação pela Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária.
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