Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários de Angola

Diposições Gerais

Artigo 1º (Definição, natureza e sede)

1- A Ordem dos Médicos Veterinários de Angola, abreviadamente designada de Ordem, é a instituição representativa dos médicos veterinários

2- O presidente e os secretários são eleitos pela Assembleia Geral entre os Presidentes das Assembleias Regionais.

CAPITULO I DISPOSIÇOES GERAIRS Art.º 1º As disposições normativas do presente Código, integram um conjunto de regras de natureza ética que, com carácter da permanência e a necessária adequação aos princípios universais contemporâneos, o médico veterinário deve observar no exercício da sua actividade profissional. Art.º 2º 1. O presente Código prossegue a salvaguarda da honestidade, dignidade e consciência profissional, como garantia do serviço a prestar aos animais e à humanidade, de forma altruísta. 2. Os princípios afirmados no número anterior impõem aos e médicos veterinários o dever de, em geral, exercer a sua actividade com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, o respeito pela vida e bem-estar animal, a prossecução da sanidade animal, incluindo o da fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente. 3. No exercício da sua actividade profissional, o médico veterinário deve escrupuloso respeito às normas legais, éticas e deontológicas a ela aplicáveis e responde civil e penalmente por actos profissionais que imperícia, imprudência, negligência ou infracções éticas, prejudiquem terceiros. Art.º 3º A Assembleia Geral da Ordem dos Médicos Veterinários, sob proposta do Conselho Profissional e Deontológico, tendo em conta os usos e costumes da profissão, a evolução do conhecimento científico e novas exigências legais, pode complementar e adequar, sempre que necessário, as normas do presente Código. Art.º 4º 1. O Código Deontológico Médico-Veterinário aplica-se a todos os médicos veterinários angolanos ou estrangeiros com inscrição em vigor na Ordem dos Médicos Veterinários de Angola, que exercem sob qualquer regime a actividade médico-veterinária no território nacional. 2. Quando exercida no estrangeiro por cidadãos nacionais, a actividade médico-veterinária fica sujeita ao presente Código desde que tal tenha ou venha a ter reflexos no território angolano. 3. As sanções aplicadas em país estrangeiro pelas competentes autoridades nacionais são aplicáveis em Angola, desde que reconhecidas como válidas e concordantes com as normas ou princípios deste Código pelo Conselho Profissional e Deontológico. Art.º 5º O exercício da profissão médico-veterinária por quem não esteja nas condições do número 1 do artigo anterior é ilegal, incorrendo o seu autor em responsabilidade criminal. Art.º 6º 1. Por profissão médico-veterinária entende-se a actividade especializada, desenvolvida por médico veterinário, por conta próprio ou de outrem. 2. O exercício da actividade de médico veterinário, depende de o seu autor reunir os requisitos previstos na legislação vigente, e traduz-se nas acções que visam o bem estar e saúde animal, a conservação, melhoramento e gestão do património animal, incluindo a fauna selvagem, a salvaguarda da saúde pública e a protecção do meio ambiente e pode desenvolver-se em: a) Acções no âmbito da saúde animal, mormente na prevenção e erradicação de zoonoses; b) Assistência clínica a animais; c) Acções no âmbito da higiene pública veterinária, e no campo dos alimentos para animais e dos alimentos de origem animal destinados ao consumo humano; d) Acções no âmbito do sector agro-industrial que utilize produtos de origem animal; e) Assistência zootécnica; f) Peritagem em assuntos que estejam intimamente ligados com a actividade veterinária; g) Formulação de pareceres técnicos sobre assuntos do âmbito das disciplinas da competência do médico veterinário, ou de outras áreas científicas em que possua conhecimentos especializados legalmente reconhecidos; h) Quaisquer outras acções que, atentas as circunstâncias, possam ser realizadas por pessoas com a formação científica, técnica e profissional especializada no âmbito das ciências veterinárias; Art.º 7º O médico veterinário no exercício da sua profissão é técnica e deontologicamente independente e responsável pelos seus actos, devendo agir com competência, consciência e probidade. CAPÍTULO II Dos deveres (Art.º 8º) Secção I Dos deveres para com a comunidade (Art.º 9 a 24) Subsecção Do segredo profissional (Art.º 25º a 27º) Secção II Dos deveres recíprocos dos médicos veterinários (Art.º 28º a 41º) CAPÍTULO II DOS DEVERES Art.º 8º O médico veterinário deve exercer a sua profissão com respeito e observância de todos os seus deveres para com a comunidade, a Ordem, os utentes dos seus serviços e para com os outros médicos veterinários, impostos pelas disposições do presente Código e pela legislação relativa à sua actividade, que deverá conhecer profundamente e manter actualizada a sua evolução. Secção I DOS DEVERES PARA COM A COMUNIDADE Art.º 9º No exercício da sua profissão, o médico veterinário deve manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, participando para o efeito em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas, técnicas e culturais. Art.º 10º 1. O médico veterinário que seja funcionário ou agente da Administração Pública, ou que de outra forma a esta presta serviços, está impedido de exercer a actividade médico veterinária, directa ou indirectamente, a favor de pessoas singulares ou colectivas de direito privado com as quais mantenha relações de serviço no exercício da função que desempenha na Administração Pública. 2. Não é permitida a acumulação do exercício da medicina veterinária com qualquer outra actividade, desde que de tal resulte ou resultar qualquer incompatibilidade, designadamente pela criação de conflitos de ordem deontológica. 3. Compete ao Conselho Profissional e Deontológico da Ordem dos Médicos Veterinários de Angola apreciar da incompatibilidade referida no número anterior. Art.º 11º 1. O exercício da medicina veterinária é pessoal e directo, sendo absolutamente interdito ao médico veterinário: a) Prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não tenha observado pessoalmente, salvo em casos em que a primeira observação não possa ser feita imediatamente ou em prazo compatível com a premência da situação, sem prejuízo de dever observar o animal no mais curto espaço de tempo possível; b) Dar consultas ou responder a consultas por correspondência, utilizando meios de comunicação social ou através de qualquer forma de telecomunicações, ou de tratamento automático de informação, excepto em situações em que o local onde se encontre o animal não seja atingível e aí não exista nenhum médico veterinário, só então podendo ser fornecidas indicações terapêuticas telecomunicadas, sendo obrigatória a formulação expressa da reserva da responsabilidade do médico veterinário que as fornece; c) Indicar em publicações não profissionais, periódicas ou não, ou em quaisquer outros meios de comunicação audiovisuais, quaisquer formas ou meios que visem, efectuar um diagnóstico, ou uma prescrição terapêutica, ainda que de forma genérica, podendo, contudo, serem inseridas na publicação indicações quanto a cuidados correntes de higiene ou maneio ou, ainda, de primeiros socorros a animais; esta interdição não abrange artigos de imprensa, conferências, entrevistas na imprensa escrita, rádio e televisão, com carácter educativo e susceptíveis de promover a profissão e favorecer a aproximação desta com o público. Contudo estas intervenções devem ser previamente comunicadas ao Conselho Regional de que depende, e serem estritamente desprovidas de qualquer publicidade pessoal ou comercial, só podendo figurar o nome do autor. Se usar um pseudónimo, este será comunicado ao Conselho Regional. O médico veterinário é responsável perante o Conselho Regional pelos textos que assinou e dos propósitos com que o fez; d) Abrir uma sala de consulta num estabelecimento comercial, numa empresa de fabrico ou venda de produtos farmacêuticos ou alimentos, em matadouros e salas de abate, em estabelecimentos de cuidados de higiene animal, em hipódromos, cinódromos, ou em quaisquer dependências destes estabelecimentos. e) Não é permitido o exercício da medicina veterinária itinerante, entendendo-se como tal a exercida fora de instalações fixas licenciadas, de acordo com os regulamentos em vigor, não sendo como tal considerada a prestação de serviços médicos no domicílio do cliente e aos efectivos dos criadores familiares nómadas e semi-nómadas. Art.º 12º 1. O médico veterinário não pode participar em intervenções destinadas a obter ilegitimamente, rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais, ou a atribuir-lhes qualidades fictícias. 2. É dever essencial ao exercício da actividade do médico veterinário, assegurar em todos os seus actos profissionais a salvaguarda do respeito e dignidade devidos aos animais, devendo abster-se da prática de qualquer acto que ponha em causa tais princípios. Art.º 13º Ao médico veterinário está vedado: a) A participação, por qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies animais raras ou em vias de extinção ou que delas resultem alterações graves dos ecossistemas; b) Intervir, directa ou indirectamente, na transformação industrial ou no comércio de produtos oriundos daquelas espécies; c) Participar ou colaborar em iniciáticas ou actividades que deliberadamente ou por negligência causem a degradação do ambiente; d) Prescrever fármacos ou outros produtos, que saiba serem danosos para a natureza pelo seu carácter não biodegradável e cumulativo, ou que, pela sua acção ou ainda pela sua acumulação no organismo dos animais, sejam perigosos para os consumidores de alimentos ou outros produtos de origem animal; e) Executar ou participar em experiências sem utilidade para a investigação ou o ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades inúteis ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios adequados; Art.º 14º Constitui um direito do médico veterinário exigir respeito pela sua honestidade e condição profissional, científica e social, pela sua saúde, descanso e integridade física, podendo recusar os seus serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas capacidades ou disponibilidades, ou ainda, quando por qualquer forma, veja diminuídas ou restringidas a sua liberdade e independência de actuação. Art.º 15º O médico veterinário deve: • Demonstrar dedicação, competência e honestidade profissionais; • Manter-se ao corrente da evolução das ciências veterinárias; • Consagrar o tempo necessário a um exame consciencioso; • Dar as explicações necessárias para se fazer compreender; • Prevenir o cliente antes de empreender um tratamento não usual ou oneroso; • Não realizar senão o número de exames e visitas necessárias, evitando qualquer tratamento inútil; • Cuidar em matéria de prognóstico de observações deliberadamente exageradas; • Demonstrar prudência e domínio no emprego de métodos novos; • Demonstrar respeito e suavidade na contenção e tratamento dos animais. 1. É direito do médico veterinário não se expor a perigos físicos ou morais decorrentes do exercício profissional, podendo nomeadamente recusar-se a: a) Examinar animais não sujeitos a contenção adequada; b) Realizar actuações profissionais em que corra grave risco de contrair doenças, excepto quando tal for manifestamente necessário para a protecção de vidas humanas; c) Realizar deslocações prescindíveis, sempre que ocorram perigos extraordinários, tais como catástrofes naturais, situações de guerra ou de grave insegurança da ordem pública; d) Executar acções profissionais que possam corresponder à perpetração de actos ilegais pelo utente dos seus serviços; e) Exercer actividade , ainda que legal, de que, por qualquer circunstância relevante, possa resultar manifesto risco para a sua imagem pública e honorabilidade pessoal ou profissional. Art.º 16º No exercício da sua actividade profissional, o médico veterinário deve observar as adequadas medidas de segurança e higiene, utilizando para tal o equipamento necessário e adequado, podendo recusar os seus serviços sempre que a satisfação desses requisitos não lhe seja proporcionada. Art.º 17º Em qualquer dos casos de recusa legítima dos seus serviços, nos termos do disposto nos artigos anteriores, o médico veterinário deverá comunicar o facto à Ordem dos Médicos Veterinários de Angola, constituindo o cumprimento deste dever, pressuposto de actuação não dolosa do seu comportamento. Art.º 18º É ainda vedado ao médico veterinário: a) Recorrer a processos ou meios fraudulentos, pela utilização de tratamentos, medicamentos ou aparelhos de aparência credível mas sem valor científico comprovado e geralmente aceite; b) Usurpar títulos de terceiros ou invocar títulos pessoais não reconhecidos pela Ordem dos Médicos Veterinários de Angola; c) Utilizar pseudónimo em qualquer modalidade de actividade profissional veterinária, sem que previamente tenha procedido a comunicação à Ordem e obtida desta a competente autorização; d) Dar consultas públicas, gratuitas ou remuneradas, em consultórios próprios ou de terceiro de que possam resultar, directa ou indirectamente, benefícios morais ou materiais para entidades que prossigam fins comercias, industriais, políticos, ou outros, ainda que de carácter limitado, bem com subordinar a sua actuação a objectivos puramente comerciais com ofensa das finalidades e essência da profissão veterinária; e) Avalizar com o seu título actividades ilegais de pessoas não habilitadas para o exercício da medicina veterinária, ou suspensas do seu exercício. Art.º 19º 1. O médico veterinário deve empregar da mais elevada circunspecção na redacção e emissão de certificados ou atestados que lhe são solicitados, devendo fazer deles constar apenas os factos que correspondam rigorosa e integralmente à verdade, e por ele verificados, com indicação visível e legível do nome do emitente e o número da sua cédula profissional. 2. A passagem de atestados ou certificados em desacordo com a lei ou violação do disposto no número anterior, constitui falta profissional grave para efeitos disciplinares. Art.º 20º 1. As únicas indicações que o médico veterinário pode utilizar com referência às suas qualificações profissionais, são: a) As qualificações profissionais obtidas por diplomas, concursos, exames e nomeação oficial; b) Os títulos, funções ou distinções honoríficas reconhecidas pela Ordem dos Médicos Veterinários de Angola ou pelo Estado Angolano; c) Os títulos, funções ou distinções honoríficas atribuídas por Organizações Profissionais ou por Estados estrangeiros. Art.º 21º 1. Está vedada aos médicos veterinários em quaisquer das modalidades em que esta possa desenvolver-se. 2. Não é considerada propaganda ou publicidade a informação através da afixação de carácter profissional, com a simples indicação do nome do médico veterinário, títulos e especializações, endereço do consultório e horas das consultas, ou ainda a mudança de residência, alteração de telefone, faz e ou email, de início e recomeço da actividade profissional. 3. Os médicos veterinários contratados por empresas comerciais deverão ter o seu nome ou assinatura acompanhado de identificação da empresa e natureza jurídica do seu vínculo, sempre que assinem textos ou documentos elaborados em relação ao âmbito de actividade comercial ou publicitária da mesma empresa. Art.º 22º 1. É dever de todo o médico veterinário referenciar e identificar rigorosamente, de forma a não permitir quaisquer dúvidas, a origem de todas as transcrições ou simples alusões que faça de trabalhos científicos ou técnicos alheios. 2. É considerada falta muito grave o plágio, ainda que só parcial, de quaisquer obras ou trabalhos, devendo ser considerado como tal: a) A publicação ou difusão, como se fossem da sua própria autoria, de artigos, teses, comunicações, ou outros trabalhos escritos, falados ou fixados em suporte audiovisual que tenham sido elaborados por outros autores; b) A utilização ou publicação de documentos ou resultados de exames especiais, ainda que observados pessoalmente pelo plagiário como co-autor, que lhe hajam sido fornecidos pelo ou pelos colegas, sem que seja mencionada claramente a participação que tais autores tiveram na obtenção desses resultados. Art.º 23º 1. As publicações, conferências, filmes, emissões radiofónicas, ou televisivas e de uma maneira geral, o emprego de todos os meios de expressão destinados ao público, deverão possuir um carácter educativo e servir o interesse geral da profissão médico – veterinária. 2. A assinatura do autor ou a referência à sua entidade não se deve acompanhar de qualquer indicação de ligação ou de aspectos respeitantes ao seu exercício profissional liberal. Art.º 24º Os médicos veterinários obrigam-se a enviar para a Ordem dos Médicos Veterinários uma (1) versão (em suporte informático) de todos os trabalhos individuais, ou em co-autoria, de carácter técnico e científico, com vista ao seu registo.