Artigo 1º - Âmbito

1- O presente Regulamento de Exercício de Clínica de Animais de Companhia em Centros de Atendimento Médico-Veterinários, adiante designado por Regulamento, aplica-se a todos os médicos veterinários inscritos na Ordem dos Médicos Veterinários de Angola, adiante designada por Ordem, que exerçam actividade clínica médico-veterinária em animais de companhia.

2- O cumprimento do Regulamento não dispensa o cumprimento do Estatuto da Ordem, Código Deontológico Médico-Veterinário e demais regulamentos da Ordem.

Artigo 2º - Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende – se por:

1- Clínica dos Animais de Companhia, ou abreviadamente CAC, a actividade em ciências veterinárias, que se dedica à profilaxia e tratamento das doenças e orienta o maneio e alimentação de animais de companhia.

2- Centro de Atendimento Médico Veterinário, ou abreviadamente centro, o local especialmente concebido e preparado para o exercício de CAC.

3- Director Clínico ou, abreviadamente Director, o médico veterinário que orienta técnica e cientificamente o Centro e se responsabiliza pela organização da actividade clínica.

4- Local de Alojamento, o local destinado à hospedagem ou à reprodução de animais de companhia.

Artigo 3º - Exercício de Clínica de Animais de Companhia

O exercício regular de Clínica de Animais de Companhia, exceptuando o atendimento domiciliário e as campanhas de profilaxia obrigatórias, só poderá ter lugar em Centros que:

a) hajam sido classificados pela Comissão de Inspecção ;

b) sejam dirigidos por um Director acreditado pela Ordem;

c) mantenham em dia o respectivo registo junto da Ordem.

Artigo 4º - Do Registo dos Centros

1- Fica sujeito a registo interno obrigatório, neste Regulamento designado apenas por Registo Obrigatório, junto do Conselho Directivo:

a) A abertura, mudança de local ou encerramento do Centro;

b) Proposta de Director, acompanhada de Curriculum;

c) Identificação dos médicos veterinários que fazem parte do corpo clínico, que obrigatoriamente devem estar inscritos na Ordem;

d) Planta e memória descritiva das instalações;

e) Horário de funcionamento do Centro e horários de trabalho dos médicos veterinários;

f) Classificação do Centro;

g) Identificação do proprietário do Centro;

h) Qualquer alteração relativa aos dados, elementos ou informações referidas nas alíneas anteriores.

2- A cada Centro será atribuído um número de registo provisório, após a aceitação provisória do Director pelo Conselho Regional, sendo que a classificação proposta, entrará provisòriamente em vigor até ao seu sancionamento.

3-Compete ao Director ou ao candidato a Director promover e manter devidamente actualizado o Registo Obrigatório Anual.

4-O Conselho Directivo poderá cancelar o registo do Centro que não respeite as normas do presente Regulamento.

Artigo 5º - Categorias de Centros

1- Os Centros são classificados, do seguinte modo:

a) Consultório Médico-Veterinário.

b) Clínica Médico-Veterinária.

c) Hospital Médico-Veterinário.

2- Sem prejuízo da obtenção da Licença de exploração por parte da autoridade veterinária da região, todos os Centros devem dedicar-se, cumulativamente, à Clínica dos Animais de Companhia, possuir acessos independentes para a via pública, não ter comunicação directa com quaisquer outros estabelecimentos e dispôr de instalações sanitárias.

3- O Consultório Médico – Veterinário deve, preencher, comunicativamente, as seguintes condições mínimas:

a)Possuir sala de espera e de consulta independentes.

b)Possuir uma área útil mínima de 20 m 2.

4) A Clínica Veterinária, deve preencher, cumulativamente, os requisitos mínimos aplicáveis ao Consultório Veterinário e ainda:

a)Possuir zona de recepção, que pode estar englobada na sala de espera.

b)Possuir sala de cirurgia e sala de consultas independentes.

c)Possuir zona apropriada de preparação e esterilização de material, bem como dispôr de local para armazenamento de materiais e medicamentos.

d)Dispor de equipamento médico e de meios auxiliares de diagnóstico, adequados à execução de exames de rotina e específicos, bem como outro equipamento cirúrgico adaptado à terapêutica utilizada.

e)Praticar um horário de atendimento ao público de, pelo menos, 30 horas semanais, podendo em circunstâncias justificadas ser reduzido a um período não inferior a 20 horas semanais.

5-O Hospital Veterinário, deve preencher, cumulativamente, os requisitos mínimos aplicáveis à Clínica Veterinária e ainda:

a)Possuir sala independente de preparação e de esterilização de material, bem como sala de armazenagem de materiais e medicamentos.

b)Possuir sala de tratamentos, sala para isolamento sanitário, sala de pessoal, sala para laboratório e instalações para hospitalização.

c)Manter um serviço permanente de urgências.

6-Os Consultórios, Clínicas e Hospitais Veterinários devem adoptar providências para que o lixo hospitalar não constitua qualquer perigo para a saúde pública.

Artigo 6º - Classificação dos Centros

1- As candidaturas para classificação dos Centros são apreciadas por uma Comissão, neste Regulamento também designada por Comissão de Inspecção, composta por tês elementos designados pelo Conselho Regional, que as submeterão à apreciação do respectivo Conselho Regional e que serão enviadas (com o respectivo parecer) para a homologação do Bastonário, num período não superior a 90 dias.

2- A Comissão de Inspecção, o Conselho Regional e o Bastonário, podem solicitar os esclarecimentos que tiverem por convenientes, interrompendo-se em tal caso o prazo referido nos números anteriores.

3- No prazo máximo de 90 dias, após a verificação de quaisquer alterações, que possam determinar a alteração da classificação atribuída ou o cancelamento do seu registo, devem as mesmas ser comunicadas pelo Director do Centro ao Conselho Regional, que após avaliação pela Comissão de Inspecção as submeterá ao Bastonário.

4- Será concebida pela Ordem a documentação referente à classificação dos Centros, a qual deverá obrigatoriamente constar de toda a documentação, em uso no referido Centro, assim como o número de registo.

5- Os Centros deverão ter a identificação da respectiva classificação de forma visível no exterior das instalações.

Artigo 7º - Actividades

1- Nos Consultórios Veterinários podem ser exercidas as seguintes actividades:

a) Consulta externa;

b) Profilaxia, que inclui alimentação, dietética, higiene, higiene oral, controlo de reprodução, desparasitação externa e interna, vacinação e outras;

c) Terapêutica clínica que não necessite de internamento do animal;

d) Pequena cirurgia, sendo consideradas as intervenções que apenas necessitam de tranquilização e/ou analgesia, ou outro tipo de cirurgia desde que possua sala de cirurgia independente.

e) Colheitas e ou análises de amostras;

f) Exames clínicos complementares, para os quais estiver tecnicamente equipado;

g) Identificação animal;

h) Assistência imediata a casos urgentes de qualquer natureza, os quais devem ser encaminhados para outro Centro se a sua natureza exceder a competência do Consultório Veterinário.

2- Nas Clínicas Veterinárias podem ser exercidas as seguintes actividades:

a) As do Consultório Veterinário;

b) Terapêutica de grande cirurgia para a qual o Centro esteja adequadamente equipado.

3- Nos Hospitais Veterinários podem ser exercidas as actividades e intervenções clínicas médico-veterinárias para as quais se encontrem devidamente equipados, incluindo as que necessitem de hospedagem com fins médicos veterinários, com garantias de qualidade e segurança para homens e animais, para além das que são indicadas aos consultórios e clínicas veterinárias.

Artigo 8º - Director Clínico do Centro

1- O Director, deve possuir boa capacidade de organização e preparação técnico-científica e experiência em clínica de animais de companhia.

2- O Director, deve ser um médico veterinário, inscrito e acreditado pela Ordem, sendo responsável pela organização da actividade clínica nos Centros e Locais de Alojamento.

3- O Director deve zelar para que a assistência clínica nos Centros respeite o Estatuto, o Código Deontológico Médico Veterinário e demais Regulamentos da Ordem.

4- O Director deve orientar os cuidados de maneio aos animais detidos nos locais de Alojamento, sendo igualmente o responsável sanitário.

5- O Director não pode dirigir mais de dois Centros ou Locais de Alojamento.

6- O Director deve facultar o acesso às instalações de que é responsável, para efeitos da sua avaliação e classificação pelos elementos designados pela Ordem.

7- O Bastonário, sob proposta do Conselho Profissional e Deontológico, poderá proceder ao cancelamento da inscrição e acreditação do Director, desde que seja punido com qualquer sanção disciplinar.

Artigo 9º - Propriedade dos Centros de Atendimento Médico-Veterinários

1- Os proprietários dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário, podem ser ou não médicos veterinários.

2- Nos casos em que a propriedade não seja de um médico veterinário, deve vigorar a obrigatoriedade da existência de um Director Clínico, que como consta no Artigo 8º do presente Regulamento, deve ser um médico veterinário inscrito e acreditado pela Ordem dos Médicos Veterinários de Angola.

Artigo 10º - Atendimento ao Domicílio, Ambulatórios Veterinários, Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário

1- Atendimento ao Domicilio – acto médico exercido por um médico veterinário, inscrito e acreditado pela Ordem, destinado ao atendimento de animais ao domicílio (vacinação, desparasitação, casos urgentes, com excepção de actos cirúrgicos).

2- Ambulatórios Veterinários – são dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação ou de ensino, onde são atendidos animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento, para exame clínico e curativo.

Os Ambulatórios Veterinários devem possuir um sector de atendimento com:

a)Sala de recepção;

b) Mesa impermeabilizada de fácil higienização;

c)Consultório;

d)Lavatórios;

e)Arquivo médico.

3- Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário – é o veículo utilitário vinculado a um Centro de Atendimento Médico- Veterinário, unicamente para o transporte de animais, não sendo permitida a realização de consultas, vacinação ou quaisquer outros actos médico-veterinários.

a) A Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário só pode ter gravado o nome, o logótipo, o endereço, telefone, serviços prestados pelo estabelecimento e horário de atendimento, sendo vedada a sua utilização para fins comerciais

b) A Unidade Móvel de Atendimento Médico Veterinário pode prestar serviços de utilidade pública no transporte de animais em apoio à saúde animal, saúde pública, pesquisa e ensino profissional.

c) O Centro de Atendimento Médico Veterinário deve comunicar por escrito, ao Conselho Regional, a entrada em funcionamento da Unidade Móvel, com a antecedência mínima de 30 dias antes do início dos serviços.

Artigo 11º - Disposições Finais e Transitórias

1-Todos os locais em que seja prestada assistência médico-veterinária, devem promover o respectivo registo e conformar-se com as demais disposições de funcionamento no prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigôr do presente Regulamento.

2-Excepcionalmente, as classificações atribuídas por força do número anterior, poderão ser revistas num período de 180 dias, a contar da data de classificação, mediante solicitação devidamente justificada e fundamentada do Director.

3-Nos Centros não conformes aos requisitos deste Regulamento, quer pelo carácter das instalações, quer pela natureza do seu equipamento, é determinada a sua reconversão, num período não superior a 30 dias.

4-Pela classificação, registo e certificação de cada Centro é devida uma taxa de montante a fixar anualmente pelo Conselho Directivo da Ordem.

Artigo 12º - Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Directivo.

Artigo 13º - Entrada em vigôr

Este Regulamento entra em vigôr após aprovação pela Assembleia Geral, reunida em sessão ordinária.

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